Quarta, 6 de setembro de 2006, 14h35
Frederico Carlos Jaña Neto, Ari de Azevedo Marques Neto, Guilherme Novita Garcia e Luís Eduardo Passarelli Tirico estão livres da ação penal a que respondiam pela morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Eles eram veteranos do curso de Medicina da Universidade de São Paulo e foram acusados de causar a morte por afogamento do calouro durante um trote.
A maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal em relação a todos os acusados em razão de falta de justa causa a embasar a denúncia.
A maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal em relação a todos os acusados em razão de falta de justa causa a embasar a denúncia.
O crime ocorreu em fevereiro de 1999. A denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que os acusados estavam recepcionando os calouros, entre os quais Edison Hsueh. Aplicavam o tradicional trote, após a aula inaugural.
Os calouros foram despojados de seus pertences, amarrados pelos pulsos com barbantes e submetidos a atos como arremesso de ovos, banho de ovo e farinha e pintura no corpo. Depois foram levados para a avenida Dr. Arnaldo, seguindo para a Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz, onde foram lavados com água e sabão em um bosque e, posteriormente, obrigados a entrar na piscina.
Durante os caldos e outras "brincadeiras" que foram aplicadas, acabou ocorrendo o afogamento de Hsueh.
Conforme ressalta o O relator do habeas-corpus, ministro Paulo Gallotti, o que os autos revelam é que tudo não passou de uma brincadeira - "de muito mau gosto" - em festa de estudantes. "A conclusão a que se chega certamente não é aquela pretendida por alguns, mas a verdade é que os autos não contêm elementos suficientes para dar curso à ação penal movida contra os pacientes por homicídio qualificado, isto sem deixar, mais uma vez, de lamentar profundamente a morte trágica do jovem Edison Tsung Chi Hsueh".
A defesa entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça paulista pedindo o trancamento da ação pelo reconhecimento de que a denúncia seria inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditória e obscura, ou em patente conflito com a letra da lei). Como a Justiça paulista indeferiu o pedido, houve o pedido ao STJ.
O relator destacou que, pelas peculiaridades do caso, apreciar a alegação demandaria a avaliação dos elementos que levaram à convicção do Ministério Público ao oferecer a denúncia, sem adentrar o exame das provas.
Segundo o ministro, os depoimentos prestados dão conta de que tanto houve calouros que participaram do trote que não se incomodaram, como houve os que se consideraram humilhados e desrespeitados, mas todos deixam certo que não há como pretender relacionar os acusados com a morte da vítima.
Redação Terra
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